RESENHA: TRIBUTOS AMBIENTAIS, por Tiago Carneiro

 

 
Resenha do “Capítulo III - Justiça Fiscal e Extrafiscal nos Tributos Ambientais”, da obra Direito Ambiental Pós-Moderno.
 
Com o advento do Estado Regulador e a necessidade premente de se preservar o meio ambiente em harmonia com o desenvolvimento econômico e tecnológico, ocorreu a partir do século XIX, o processo de jurisdicionalização e publicização dos entes da natureza. Coerentemente, a Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo específico para a proteção do meio ambiente e inseriu sua defesa no rol de objetivos da ordem econômica e financeira.
Como desdobramento lógico dessa dignidade constitucional dada à preservação ecológica, o Direito desenvolveu em cada um dos seus ramos diversos instrumentos a fim de propagar e efetivar a proteção ambiental. Ocorre que para isso, comumente, utiliza-se de regulações repressivas, voltados para a fixação de deveres, restrições e proibições. Tal modelo de defesa do meio ambiente encontra diversos empecilhos em um país com um serviço público marcadamente ineficiente e, portanto, torna-se necessário adotar medidas de controle preventivo, através de sanções premiais, tais como incentivos fiscais, com o objetivo de encorajar determinados comportamentos por parte do contribuinte.
“Assim, a regulação indireta, que visa influenciar a atividade econômica na direção do desenvolvimento sustentável, através de incentivos à produçãoe à comercialização de produtos e serviços sustentáveis, apresenta significativas vantagens em relação à regulação direta, primeiro pelo seu caráter preventivo, constituindo-se em alternativa às políticas repressivas de comando e controle, que, em regra, exige um dano já manifestado e, na maioria das vezes, de difícil reparação; e segundo, pelo caráter não-coativo de sua intervenção, o que facilita a adesão dos destinatários ao comando normativo” (GORDILHO, 2008, pág. 95)
A fim de manejar tais instrumentais jurídicos, é imprescindível para a consecução da justiça, enquanto valor imanente à ordem jurídica, a observância de princípios norteadores da atividade administrativa, mais especificamente, no caso em questão, dos princípios que regulam a atividade tributária e as interferências ambientais.
O princípio da capacidade contributiva, ainda que seja a mais autêntica face da justiça fiscal, não é capaz por si só de legitimar todas as relações tributárias, sendo necessário que concomitantemente sejam chamados ao conflito de normas outros princípios, tal como o da legalidade.
“Além disso, o princípio da capacidade contributiva tampouco é suficiente para justificar a tributação extrafiscal, que gradua diferenciadamente as alíquotas dos tributos, tendo em vista não a capacidade, mas os méritos dos contribuintes” (GORDILHO, 2008, pág. 99).
No que tange aos princípios ambientais, importante destacar além do desenvolvimento sustentável, o princípio ambiental do poluidor/pagador, que se concretiza através do licenciamento ambiental, na exigência de multas pelas infrações ambientais administrativas, na obrigação de reparação dos danos e na cobrança de tributos destinados à proteção ambiental.  Outro princípio que cumpre importante papel na justificação da tributação ambiental é o da prevenção, que exige do Poder Público uma ação no sentido de identificar atividades potencialmente poluentes e considerá-las antecipadamente para seja possível reduzir ou mesmo eliminar as causas do dano iminente.
“A tributação ambiental, quando utilizada de uma forma racional, é, sem dúvida, um dos mais eficazes instrumentos de intervenção estatal para induzir a atividade econômica em direção ao desenvolvimento sustentável, substituindo a relação custo-benefício pela relação custo-benefício social, invertendo, assim, a lógica perversa que impõe a partilha social dos dados ambientais e o usufruto privado dos lucros” (GORDILHO, 2008, pág. 106).
Cumpre ressaltar que em diversos Estados tributos ambientais são adotados, tendo muito sucesso na regulação indireta do meio ambiente, ou seja, não com o objetivo de aumentar a arrecadação, mas de minimizar os danos ambientais, internalizando os custos sociais, sem impedir o desenvolvimento industrial. Ocorre, porém, que no Brasil pouco se fez neste sentido e ainda é incipiente a promoção de incentivos fiscais e economicos para a produção e comercialização de produtos sustentáveis.
Pode-se, porém, identificar alguns tributos ambientais no nosso ordenamento, tais como contribuição de intervenção no domínio econômico cobrada sobre importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; taxas municipais de esgoto; taxas municipais de lixo; taxas municipais de utilização sonora; taxas municipais de esgoto industrial; taxas florestais; e taxas de visitação.
A função extrafiscal dos tributos exerce papel primordial na questão ambiental, quando a administração fiscal observa a seletividade na instituição dos tributos, graduando a tributação, “de modo a incentivar atividades, processos produtivos e consumo de bens e serviço sustentáveis e, ao mesmo tempo, desestimular o emprego de tecnologias defasadas e a produção e consumo de bens e serviços nefastos à preservação ambiental” (GORDILHO, 2008, pág. 110).
A extrafiscalidade ganha destaque na tributação ambiental porque está em harmonia com o princípio da prevenção, agindo antes da ocorrência do dano, premiando através da seletividade, ao invés de punir os agentes degradantes do meio amebiente.
 
Referência bibliográfica:
GORDILHO, Heron. Direito Ambiental Pós-Moderno. Ed. Juruá. Curitiba. 2008.