RESENHA: CONVENÇÃO CLIMA, Por Naiane Pereira

 
Convenção – Quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima1
                                                                                            Naiane Santos Pereira
 
A mudança climática global, provocada pela emissão de gases do efeito estufa pelo homem, gerou, em 1980, preocupação mundial. A partir daí foram realizadas várias conferências internacionais e em 1990 foi estabelecido um comitê para a formulação de uma Convenção sobre a mudança do clima.
Apesar de ser voltada para a proteção de um meio ambiente saudável ligado a um desenvolvimento sustentável, em vários trechos da convenção encontramos medidas com o objetivo principal de resguardar o bem-estar humano e o desenvolvimento de cada Estado. É dito inclusive que “as medidas para enfrentar a mudança do clima devem ser coordenadas, de forma integrada, com o desenvolvimento social e econômico, de maneira a evitar efeitos negativos neste último, levando plenamente em conta as legítimas necessidades prioritárias dos países em desenvolvimento para alcançar um crescimento econômico sustentável e erradicar a pobreza”.
Os princípios mais importantes do Direito Ambiental estão localizados no artigo 3° que aduz que as partes devem adotar medidas de precaução, têm o direito ao desenvolvimento sustentável e devem promovê-lo e que as partes devem agir em cooperação.
Com bastante razão, a Convenção dá tratamento diferenciado a países desenvolvidos e países em desenvolvimento, pois a maior parcela das emissões globais de gases do efeito estufa é originária de países desenvolvidos, enquanto a quantidade de gases emitidos pelos países em desenvolvimento é menor e ainda precisará crescer para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais, como erradicar a pobreza, e de desenvolvimento. Por isso há obrigações referidas na Convenção para todas as partes, como também apenas para os países desenvolvidos.
O objetivo da convenção é a diminuição da emissão de gases do efeito estufa, para que a ação do homem não interfira mais de forma perigosa no sistema climático. Essa diminuição deverá ocorrer em um prazo que permita a adaptação natural dos ecossistemas à mudança do clima, que assegure a produção de alimentos e o desenvolvimento econômico sustentável.
Esse objetivo deve ser alcançado através de programas nacionais e regionais que incluam medidas para mitigar a mudança do clima; difusão, aplicação e transferência, principalmente dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento, de tecnologias que permitam a diminuição dos gases do efeito estufa; preparação para a adaptação aos impactos da mudança do clima; de pesquisas científicas; fazendo intercâmbio de informações científicas, tecnologias e técnicas; promovendo educação, treinamento e conscientização pública em relação à mudança do clima.
A Convenção estabelece também uma Conferência das Partes para manter regularmente sob exame a implementação da Convenção e tomar decisões para a sua implementação.
É estabelecido também um órgão subsidiário de assessoramento científico e tecnológico e de implementação para prestar informações e assessoramento sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos à Convenção e auxiliar na avaliação e exame do seu cumprimento efetivo, respectivamente.
Concluindo, o que a Convenção sobre a Mudança do Clima busca é a diminuição dos efeitos negativos causados pelo homem ao meio ambiente no que se refere à interferência climática, adotando e fiscalizando medidas redutoras dos gases do efeito estufa e buscando um bem-estar humano e seu desenvolvimento econômico e social sustentável.