RESENHA: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL, Por Tailane Conceição

 
Responsabilidade Civil Ambiental[1]
Tailane Santana da Conceição[2]
 
 A degradação ambiental é remota, existindo desde a Antiguidade, mas no século XIX com a Revolução Industrial a degradação ambiental foi elevada e se tornando no século XX um marco em vários países, quais tentam conciliar o desenvolvimento econômico e preservação ambiental, havendo neste contexto a implantação da Responsabilidade Civil Ambiental.
Mas antes da sua implantação a responsabilidade civil pelo dano ambiental foi rejeitada na década de 70 e parte da década de 80, Benjamin[3] traz quatro causas a rejeição inicial: as funcionais (reparação e não proteção do dano ambiental); as técnicas (inadaptabilidade do instituto à complexidade do dano ambiental); as éticas (agregação de um valor monetário a natureza – indenização ao bem lesado) e acadêmicas (Direito Público tendo o meio ambiente exclusividade de proteção sua e o Direito Público tendo cautela em intervir em tão hemisfério).
No entanto, devido à percepção que a transformação do ambiente em recursos críticos e escassos; a atuação apenas do Direito Público era insuficiente; mesmo com prevenção e a precaução, haverá risco de danos ambientais; isentando o poluidor da responsabilidade civil estará indiretamente incentivando que ele continue a poluir; surgimento do artigo 225, da Constituição brasileira e uma maior sensibilidade do Direito com a vítima, dando assim o reconhecimento de que a responsabilidade civil era indispensável ao âmbito ambiental.
Dourado[4] traz em seu texto que a responsabilidade civil ambiental tem como objetivo traçar os parâmetros para a verificação do dano causado e a responsabilização do agente causador, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
Na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81, onde houve a primeira abordagem legal a cerca da responsabilidade civil pelo dano ambiental no Brasil, trazendo em seu art.14,§1º a opção da responsabilidade civil objetiva - sendo o poluidor obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos, causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade e legitima para a cobrança de eventual reparação o Ministério Público (ampliada com a Lei nº 7.347/85); a Constituição Federal de 1988 no art.225,§3º traz uma abordagem geral da responsabilidade civil ambiental, no art.225,§2º se refere no campo a atividades mineraria, no art.21,XXIII, alínea d  aborda aos dano nuclear e no art. 24,VIII a competência concorrente de legislar em matéria de dano ambiental; a Lei de Crimes Contra o Meio Ambiente – Lei nº 9.605/98 traz contribuição no campo da responsabilidade civil atribuindo a possibilidade de em complemento ao valor indenizatório, multa civil e a responsabilidade penal e administrativa.
É fundamental na responsabilidade civil ambiental as bases principiológicas, sendo tais o princípio da precaução detentor de evitar a pratica de atos que venham a causar danos ao meio ambiente; o princípio do poluidor-pagador, aclamado pela Constituição brasileira no art. 225, §3º, derivando o princípio do usuário-pagador; é usado também o princípio da reparabilidade integral do dano ambiental qual veda quaisquer formas e fórmulas, legais ou constitucionais, de exclusão, modificação ou limitação da reparação ambiental, que deve ser sempre integral; o princípio da cooperação é trazido por Dourado.
Dourado traz a responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental como de natureza objetiva, qual foi escolhida pela Lei nº 6.938/81 e a CF/88 e baseada na teoria do risco integral, qual não admite excludente de responsabilidade, entendida por Benjamin como a idéia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos, basta a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade. No entanto, a teoria do risco-proveito (ou do risco criado), qual decorre do princípio do poluidor-pagador, admitindo excludente de responsabilidade como o caso fortuito ou força maior e vendo o Estado como detentor da responsabilidade.
É trazido também a questão do nexo de causalidade, qual é complicado a prova; a licitude da atividade exercida desimporta, bastando a potencialidade do dano, para que a responsabilidade civil seja objetiva e na responsabilidade por omissão, se abrigando os aspectos subjetivos relacionados ao agente causador do dano no âmbito da responsabilidade objetiva.
O dano ambiental pessoal e ecológico necessita da responsabilidade civil ambiental, que mesmo trazendo o questionamento da sua objetividade, se percebe que não é mais uma questão individual, mas coletiva e que o bem juridicamente protegido – meio ambiente precisa ser reparado ao ser degradado, ocasionando vítimas (o homem e a natureza).
 
 
 
 
 
 
 
 
REFERÊNCIAS
BENJAMIN, Antonio H. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. In Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT. 1998.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988.
_______, Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Publicado no Diário Oficial da União, de 2 de setembro de 1981.
DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 90525 dez. 2005 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/7689>. Acesso em: 6 jan. 2013.
 

[1] Atividade solicitada pelo professor Heron Santana, como primeira avaliação do componente curricular Direito Ambiental, da Universidade Federal da Bahia.

[2] Discente do Bacharelado Interdisciplinar em Humanidades.

[3] Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, 1998.

[4] Responsabilidade Civil Ambiental, 2005.