RESENHA: DIREITO URBANÍSTICO. Por Saulo Santos

 
1    RESENHA CRÍTICA: EFETIVIDADE DAS NORMAS DE ZONEAMENTO NO DIREITO URBANÍSTICO: O CASO DO CENTRO HISTÓRICO DE SANTOS
 
O artigo apresenta uma análise da inefetividade das normas de direito urbanístico, apresentando os principais fatores responsáveis por tal insucesso. Além disso, os autores, Ana Maria de Oliveira Nusdeo e Alex Sanches Tranche, buscam comprovar essa ideia, através de um estudo de caso: o centro histórico de Santos.
 
A efetividade é compreendida como a “conformidade da situação de fato à situação jurídica outorgada ou imposta pela norma” (JEAMMAU).
 
Inicialmente, define-se o direito urbanístico como o ramo do direito que regula a produção do ambiente construído, ou seja, as cidades bem como algumas áreas rurais, sobretudo, no tocante ao parcelamento, ocupação e uso do solo.
 
Além disso, faz-se imprescindível, cada vez mais, a preservação das áreas ambientalmente sensíveis situadas no perímetro urbano. Nesse aspecto, os planos diretores urbanos assumem importância como um instrumento do processo de planejamento dos municípios voltado, de forma integrada, a alcançar objetivos nos campos físico, econômico, social e administrativo.
É feita uma recapitulação histórica do processo de urbanização no Brasil, explicando as origens do quadro atual. Percebe-se, então, as raízes de duas tendências do processo de urbanização que , ao longo do tempo, adquiriram força e tornaram-se responsáveis por grande parcela dos seus problemas: 1) a lógica de distanciamento dos mais pobres das regiões mais valorizadas, objetivando proteger os bairros mais ricos e 2) a existência da “cidade ilegal”(loteamentos irregulares, favelas, etc), transcendendo os limites invisíveis da “cidade legal” na qual as normas urbanísticas e suas especificações não são levadas em consideração, a posse é desacompanhada do direito de propriedade (não há registro dos imóveis) e o acesso à infraestrutura é precário.
 
Conforme indica MARICATO (2002), “o processo de urbanização se apresenta numa máquina de produzir favelas e agredir o meio ambiente[...]”.
 
Contudo, a deficiência do processo de urbanização não gera prejuízos somente para as periferias. Os centros históricos também sofrem, sendo abandonados pelas elites a partir do momento em que se transformam em espaços mais populares ou quando surgem novos centros, em virtude de novas necessidades de consumo.
 
Os principais fatores que ocasionam a inefetividade das normas de Direito Urbanístico são apontados, pelo artigo, como sendo: a baixa renda, o descompasso entre a legislação e a realidade, a ilegalidade produzida nas áreas valorizadas, a precariedade da fiscalização e os maus frutos da especulação imobiliária (geram problemas econômicos e sociais).
 
Por fim, é dado um enfoque sobre os centros antigos da cidade. Defende-se uma revitalização dessas áreas, de maneira a afastar o processo de abandono e decadência. A reocupação dessas áreas é apontada como uma possível solução. É necessária a revitalização desses centros velhos a partir da defesa dos pequenos negócios lá instalados, preservando-se os empregos, e, ainda, a proteção das características históricas dos imóveis, mesmo que não constituam patrimônio histórico de “primeira grandeza”. Com a ocupação dos centros, reduzir-se-ia o processo de expansão das “cidades ilegais”.
 
O artigo ainda traz um estudo de caso. Trata-se da análise, em particular, do centro histórico da cidade de Santos.