Reflexões sobre o Direito Internacional Ambiental, por Luiza Silva

 
REFLEXÕES SOBRE O DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL
 
Luiza Gonçalves Maia da Silva
 
A discussão a respeito da situação ecológica do planeta e a sua proteção legal foram desencadeadas a partir do processo da globalização e, portanto, passaram a ocorrer em um momento bastante recente. O ambientalismo, bem como a questão dos Direitos Humanos, por se tratarem de temas extremamente relevantes, são debatidos de uma forma reiterada no cenário internacional.
Primeiramente, é importante que seja feita a diferenciação terminológica dos vocábulos “Ecologia” e “Meio Ambiente”, para que haja a efetiva compreensão de que os mesmos não podem ser utilizados como sinônimos. A “Ecologia”, por consistir em um ramo da ciência da biologia, tem as suas regras regidas por leis científicas, ao passo que o “Meio Ambiente”, por variar de acordo com o comportamento do homem, é regulado por leis humanas. Leis estas que podem disciplinar condutas internas ou internacionais.
A necessidade de proteção ao meio ambiente fez com que os Estados passassem a adotar medidas com o intuito de melhor tratar esta questão tão primordial para a vida humana. Surge, desta maneira, como um ramo do Direito Internacional Público, o Direito Internacional do Meio Ambiente. Vale a pena ressaltar que essa nomenclatura foi adotada pelo fato de o mesmo não possuir regras e princípios autônomos.
Conceitualmente, o Direito Internacional do Meio Ambiente é aquele que tem como objeto a adoção de uma proteção ambiental e a regulação de atividades que podem ser nocivas ao meio ambiente. Consiste, portanto, em um conjunto de regras e princípios que tratam de direitos ou geram obrigações para os sujeitos do Direito Internacional, dentre eles: Estados, organizações internacionais públicas ou privadas e indivíduos.
O Direito Internacional Ambiental passou a ter o seu surgimento efetivo com a Conferência de Paris, ao final do século XX, no período entre guerras, em virtude da percepção de que haveria a necessidade de proteção do meio ambiente em escala global. Entretanto, somente foi atingida a excelência a partir da criação da Organização das Nações Unidas, a qual proporcionou a instituição de uma diplomacia multifacetária.
A ONU, após atender recomendações institucionais, convocou a Conferência Internacional do Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo e
celebrada em 1972, que teve o condão de impulsionar o reconhecimento do Direito Ambiental nos textos constitucionais e, em adição, a conscientização da problemática encarada por ele.
O direito à um meio ambiente sadio, por ser considerado um desdobramento do direito à vida,  foi reconhecido, no plano internacional pela Convenção de Estocolmo, como um direito fundamental. É relevante salientar que o Supremo Tribunal Federal reconhece este direito como enquadrado na terceira geração dos direitos fundamentais, por ser titularizado por toda a coletividade. 
 
Dez anos após este evento, ocorreu a Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento, formada por países desenvolvidos e em desenvolvimento, com intuito de avaliar as medidas adotadas pela Declaração.
É mister salientar a relevância do Relatório de Brundtland, o qual foi pioneiro na definição do desenvolvimento sustentável. Em seu texto, foram classificados três principais grupos de questões ambientais, sendo eles: a poluição ambiental; a diminuição dos recursos naturais; e, por fim, os problemas sociais que tem uma repercussão negativa sobre o meio ambiente.
Em 1992, como fruto de uma previsão expressa no Relatório, foi convocada pela ONU, a Conferência do Rio de Janeiro, também conhecida como ECO-92. Durante o evento, ocorreu a adoção da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a qual visava uma proteção ambiental mais efetiva. 
 Como desenvolvimento lógico da ECO-92, documentos relevantes foram produzidos na seara internacional, tais como: a Declaração do Rio; a Agenda 21, com a finalidade precípua de buscar o desenvolvimento sustentável, bem como combater a pobreza, a preocupação com a saúde humana e a necessidade de cooperação dos países com o intuito de se evitar a degradação ambiental; a Convenção sobre Mudanças Climáticas; a Convenção sobre Diversidade Biológica, com o condão de colocar em evidência a questão da biodiversidade através de uma visão baseada no desenvolvimento sustentável; e a Declaração de  Princípios sobre Florestas.     
Em 2002, também realizada pelas Nações Unidas, a Cúpula Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, para implementar as medidas previstas na ECO-92. A questão ambiental também foi tratada em outros eventos, tais como: o Rio + 5; o Rio + 20, Protocolo de Kyoto, dentre outros.
O Brasil é signatário da maioria dos tratados da agenda internacional atual, dada a importância constitucional à proteção ao meio ambiente.
O Direito Internacional Ambiental ainda se porta de uma forma incipiente em alguns aspectos. Vale a pena fazer referência à questão dos refugiados ambientais, pessoas que foram expulsas dos seus locais de habitação devido às mudanças naturais ou provocadas pelo homem. O número desses refugiados cresce de uma forma alarmante a cada ano e, ainda assim, eles não encontram uma proteção jurídica nos tratados e convenções internacionais.
Cabe, ao Direito Internacional Ambiental a sua maturação metodológica, o que seria essencial para que ele se desmembrasse do Direito Internacional Público, dada a grande relevância que o tema apresenta à humanidade. É necessária a criação de um conjunto de normas e princípios, bem como a sua maior efetividade ao cumprimento de suas normas. É chegada a hora de uma mudança de nomenclatura para que se possa estudar com efetividade o Direito Ambiental Internacional.