RESENHA CRÍTICA: A PNMA e os avanços na política e legislação ambiental no Brasil, por Luma Dórea

 
A PNMA e os avanços na política e legislação ambiental no Brasil1
 
Luma Santana de Souza Dórea2
 
Em um primeiro momento, o Brasil e a legislação Brasileira, trataram os recursos naturais com a visão voltada ao interesse econômico. As legislações das décadas de 1930 e 1960 tinham o caráter desenvolvimentista o qual perdurou durante séculos, incentivando a exploração do meio ambiente visando apenas os estabelecimentos das cidades provocando lesões ambientais. As esparsas legislações que foram surgiram ao longo dessa época se fizeram no sentido de meramente buscar regrar a utilização dos bens naturais.
As primeiras importantes legislações relativas ao meio ambiente brotaram no contexto da Primeira Guerra mundial, inicio do século XX, quando no Brasil após a Revolução Constitucionalista de 1932, foram editados o Código de Caça e Pesca o Código Florestal, o Código de Águas e a Lei de Proteção dos Animais. No entanto, estas referidas legislações, entraram em vigor e seu caráter foi mais regulatório de utilização dos recursos naturais do que da proteção dos mesmos.
Apenas em 1972, ano da Conferência Sobre Meio Ambiente Humano, realizada pela ONU, em Estocolmo na Suécia, ocorrem grandes mudanças políticas no Brasil, e em todo mundo, ao trazer o homem para o centro das questões ambientais e estabelecer princípios que deram início a criação e alteração de legislações concernentes ao meio ambiente.
Influenciado por esses princípios, surge, no Brasil, a Lei de PNMA, Política Nacional do Meio Ambiente, a qual representa um grande marco divisor das questões ambientais. Esta lei estabeleceu importantes diretrizes que acabaram por oferecer as condições para estruturar o Direito Ambiental como um ramo autônomo do Direito.
Editada em 1981 e concebida com caráter protecionista, a PNMA balizou a nova situação brasileira na gestão do meio ambiente, como um todo, através da migração da ótica de administração de recurso, para a ótica de administração de sistema.
Ao tratar de sistema, esta, descreve por definição de meio ambiente em seu artigo 3º: “meio ambiente, conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Relaciona a atmosfera, fauna, flora, solo e o subsolo e outros recursos como objetos passíveis de proteção pelo Direito.
A PNMA trabalha conjunta e coordenadamente com o SISNAMA e CONAMA, instrumentos de gestão e regulamentação, onde o CONAMA atua através do acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, e o SISNAMA, composto de órgãos e instituições de diversos níveis do Poder Público, elabora normas e padrões supletivos e complementares.
Em seu artigo 2º, a PNAMA, explicita que: “a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.”.
Conclui-se, portanto que a PNMA significou no Brasil uma nova política de gestão de meio ambiente abrangendo não apenas os âmbitos natural e artificial, mas também, a soberania dos povos e, em particular, a dignidade humana, valores que mesmo ausentes das relações de mercado, são reconhecidos juridicamente a partir da instituição normativa.