RESEHA CRÍTICA: COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, Por Maria Catarina Silva

 
Competência Administrativa Ambiental
O entendimento da atual situação de repartição de competência em matéria ambiental pressupõe uma clara definição do que é a própria conceituação de competência. Segundo José Afonso da Silva a competência é o poder dado a um órgão, entidade ou agente do Poder Público de efetuar juridicamente decisões sobre uma determinada matéria. Essa repartição de competências no Brasil encontra lastro na Constituição Federal e especificações em leis posteriores. No artigo 225 da CF é assegurado a todos os entes federativos e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para o continuado aproveitamento pelas gerações futuras. Entretanto, o enfoque deste trabalho será a competência dos municípios brasileiros e as ações necessárias para o desenvolvimento sustentável, o qual deve ser harmonizado e integrado com todas as políticas governamentais vigentes.
 No art. 23, nos incisos III, VI e VII, é dada a competência comum aos três entes federativos para proteger e preservar todo o meio ambiente deste país. Porém, em 1988 as medidas práticas para estabelecer o resguardo da natureza pareciam ainda longínquas ou de menor interesse para a fase de crescimento do país. As normas contidas na CF, portanto, assemelhavam-se com as antigas “leis para inglês ver”: politicamente corretas, moralmente coerentes, porém, com pouca ou nenhuma efetividade. Somente em 2011, com a lei complementar 140 essas medidas tomaram forma mais definida e ganharam proximidade com o mundo dos fatos, alterando a lei 6.983/81.
Os municípios, de acordo com o art. 30 da CF, possuem competência exclusiva e suplementar. Assim, eles devem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Assuntos ambientais invariavelmente atingem o interesse local, qualquer nova licitação, planejamento educacional, gestão de recursos para o meio ambiente e execução de políticas ambientais têm em primeiro momento o interesse local atingido. Em um país da extensão territorial do Brasil, a fiscalização pelo Poder Público das devidas precauções e ações no meio ambiente é de difícil implantação, assim sendo, quanto mais próximo o poder estatal conseguir estar, quanto mais específica a região em que puder atuar, menos distante e menos obstaculizado estará para operar, logo, ao Município deve caber editar lei própria e organizar-se administrativamente para as devidas medidas, salvo não tenha estrutura, nem condições; neste caso e somente neste caso, caberia a atuação preponderante dos demais entes.
Muitas normas instituídas pela União e pelo estado acabam por não levar em conta as dificuldades de implementação em locu, por não partirem de uma vivência mais próxima com a realidade. O Sistema Nacional que visa executar as políticas nacionais instauradas pela lei 6.983/81 partiu, contudo, de um correto raciocínio: a União e os estados em regra possuem mais meios técnicos e financeiros para resolver os problemas locais. Dessa forma, a ideia de ajuda mútua entre os entes federativos em prol do meio ambiente se delimitou. Porém, muito ficou apenas no plano teórico, pois a falta de definição prévia das funções de cada componente do SISNAMA gera uma insegurança e desorganização de demorada solução, dificultando um maior desempenho em defesa das condições ecológicas.
Não apenas internamente a confusão se torna problema de execução dos serviços, mas também externamente dificulta a acessibilidade do cidadão ao poder público, pois, aquele acaba por não saber ao certo em qual momento pode e deve recorrer e nem a qual órgão da administração deve se direcionar.
Na cidade de Salvador, Bahia, há a Superintendência do Meio Ambiente, essa fora criada em 2004 e vinculada à Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, espécie de secretaria comum a muitos municípios, e tem como competência a promoção direta das políticas ambientais e do desenvolvimento sustentável. Assim, é nesse órgão, nessa autarquia, que emanam as diretrizes de investimentos em educação, pesquisas e as permissões de ocupação de solo, assim como as licenças ambientais que couberem para concessões ambientais no Município.

Evidente que toda atuação local repercute em esfera nacional e em conseguinte em esfera mundial. Desse modo, deve ser mantida a maior preocupação no efetivo investimento local para que todos os entes federativos e todos os países possam usufruir de um melhor ar, de uma melhor água, de melhores paisagens e de maior diversidade. A máxima proteção que pode ser dada ao meio ambiente é a conscientização implantada individualmente em cada cidadão. A forma mais eficaz e permanente de preservação ambiental é a ajuda na formação de uma cultura que lide com o meio ambiente não como um puro e simples local onde se está de passagem, mas como um ser que precisa respirar, que precisa ter seus nutrientes correndo em seu organismo e que viverá doente ou não, mais que um ser humano¹. É preciso que pacientemente seja apresentada ao mundo uma visão mais respeitosa ao planeta, que tem suas árvores, rios, entre outras essencialidades, seu sustentáculo de vida. Vida esta que somos dependentes diretos.
 

¹ LOVELOCK, James. Gaia: Cura para um  planeta doente. São Paulo: Cultrix. 2006
 
Bibliografia:
1.     KRELL, Andreas Joachim. O licenciamento ambiental no sisnama: competência e controle.
2.     D’OLIVEIRA, Rafael Lima Daudt. Notas sobre alguns aspectos polêmicos do licenciamento ambiental.
3.     Lei complementar nº 140/2011
4.     Lei da Política Nacional do Meio Ambiente nº 6.938/1981
5.     BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
 
Sites:
http://www.sma.salvador.ba.gov.br – acesso: 16/12/12
http://www.mma.gov.br/port/conama - acesso: 16/12/12
http://www.desenvolvimentourbano.salvador.ba.gov.br/ - acesso: 16/12/12