RESENHA CRÍTICA: LICANCIAMENTO AMBIENTAL, Por Maria Medrado

 
RESENHA CRÍTICA
TEXTO: “NOVA LEI DE COMPETÊNCIA DÁ TRANSPARÊNCIA AO LICENCIAMENTO” (Roseli Ribeiro em entrevista ao advogado Gustavo de Alvarenga Batista – site Observatório Eco)
 
Por Maria Eduarda Medrado
De início, cabe registrar, em síntese, os propósitos para os quais fora criada a Lei Complementar n. 140, de 08 de dezembro de 2011, bem como estabelecer em que sentido a mesma contribuiu para o tema do Licenciamento Ambiental.
Tem-se, desse modo, que a retromencionada lei fora editada com o escopo de fixar normas, as quais teriam por fundamento o art. 23, incisos III, VI e VII e parágrafo único, da Constituição Federal. Trata o art. 23 da Lei Maior da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e sua aplicação nos temas relacionados no referido dispositivo.
De acordo com o art. 2 °, inciso I, da Lei Complementar em comento, consiste o licenciamento ambiental em “procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;”
O texto objeto da presente resenha crítica consiste em entrevista concedida pelo advogado Gustavo de Alvarenga Batista ao portal Observatório Eco, o qual fora criado com o objetivo de promover o debate jurídico sobre as questões ambientais e, é claro, a preservação do planeta que habitamos.
De acordo com o entrevistado, a nova Lei Complementar garante maior transparência e celeridade nos procedimentos de licenciamento ambiental, bem como resguarda mais a iniciativa privada, além de coibir a prática de medidas arbitrárias por órgãos que não possuem competência fixada para tanto. Aduz, ademais, que a Lei Complementar em comento visa simplificar o procedimento do licenciamento ambiental, na medida em que regulamenta a competência comum dos entes federativos no que concerne às questões relativas à proteção ambiental, definindo, assim, o âmbito de atuação de cada um.
Os licenciamentos ambientais, antes da edição da LC 140/2011, eram regidos, de acordo com o texto objeto da presente resenha, pela Resolução n. 237/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Desse modo, no período que o tema do licenciamento ambiental ficou sob a “proteção” da referida Resolução, os maiores problemas enfrentados consistiam, exatamente, na ausência de uma lei definindo o procedimento como um todo e a sua estruturação, bem como a falta de planejamento adequado e eficiente com vistas a avaliar os impactos ambientais causados por determinado empreendimento.
Certo é que, com o tema do licenciamento sendo agora regrado por uma lei específica para tal, e não mais por uma norma administrativa, aumenta-se o nível de segurança e confiabilidade no procedimento por parte dos empresários e da sociedade como um todo, na medida em que garante um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Como bem afirmou o entrevistado:
Em relação às ações de fiscalização é interessante notar que a Lei atribui competência comum aos entes federativos para o exercício do poder/dever de policia, consignando, contudo, que a competência para lavratura do auto de infração e para aplicação das penalidades administrativas estão adstritas ao ente responsável pela concessão do licenciamento ou autorização ambiental, (...) [Grifamos]
 
Cabe ressaltar, ademais, que um assunto de grande importância fora tratado no texto, qual seja, as prefeituras dos Municípios e a capacidade que têm, ou não, de arcar com as responsabilidades a elas atribuídas no campo ambiental. Sendo o Brasil um país de grandes diversidades, principalmente a socioeconômica, torna-se fácil inferir que nem todas as prefeituras possuem aparato estrutural para colocar em prática todas as regras elencadas na nova Lei Complementar.
O entrevistado sustenta, acertadamente, a meu ver, que, embora a LC não trate expressamente dos casos de omissão, a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, quando não realizada pelos entes federativos, em razão do tamanho do país e da grande quantidade de trabalho a ser realizado, poderá ser feita por pessoa legalmente identificada, a qual deverá, após tal constatação, dirigir representação ao órgão responsável pelo licenciamento.
Outro ponto importante é que a atuação irregular de qualquer ente federativo no que concerne à concessão de licenciamento ambiental poderá ser questionada pelos demais ou, ainda, pelo Ministério Público. Assim, malgrado a Lei Complementar n. 140/2011 consiga alcançar os objetivos para os quais fora criada, simplificando o procedimento do licenciamento ambiental, o que é difícil definir, haja vista se tratar de lei recente, o Ministério Público, enquanto agente fiscalizador do meio ambiente, continuará atuando nas ações de preservação ambiental, visto se tratar de questão que interessa à toda a coletividade.
 
REFERÊNCIAS:
- Lei Complementar n. 140/2011
- Site: www.observatorioeco.com.br (http://www.observatorioeco.com.br/nova-lei-de-competencia-da-transparenc...) Acesso em: 17/12/2012.