RESENHA: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL, Por Thais Barreto

 
Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental¹
Thaís Sarmento Barreto
 
Os danos ambientais estão presentes no decorrer da história da relação homem x natureza, porém com a Revolução Industrial no século XIX seus efeitos intensificaram. O século XX foi marcado pelo aumento crescente do dano ambiental proveniente das atividades humanas.
Durante a década de 70 e parte da década de 80, período de surgimento e consolidação do direito ambiental, a responsabilidade civil foi objeto de desprezo, apontado por Benjamin, quatro causas para essa rejeição: as funcionais (post factum – reparação e não prevenção do dano), as técnicas (inadaptabilidade do instituto a complexidade do dano ambiental), as éticas (valor monetário agregado à natureza) e as acadêmicas (exclusividade da proteção do meio ambiente ao Direito Público). A responsabilidade civil em seu modelo tradicional não agregava muita proteção ao meio ambiente.
Todavia, ao identificar a transformação do ambiente de recursos finitos e inesgotável em recurso crítico e escasso, a intervenção do Direito Público não sendo suficiente para proteção do meio ambiente, que os danos ambientais continuariam acontecendo, mesmo com prevenção e precaução, isentando o poluidor da sua responsabilidade civil, mesmo que este continue a poluir, o surgimento do art. 225, da Constituição brasileira e uma maior sensibilidade do Direito para com a posição das vítimas, surgem razões que aproximam a responsabilidade civil da proteção ambiental.
A responsabilidade civil em termo a proteção do meio ambiente aparece com a organização de um modelo próprio de responsabilização do degradador, onde se orienta nos princípios e objetivos do Direito Ambiental. Nesse sistema as técnicas de proteção do meio ambiente são complementares entre si, de forma integrada com a responsabilidade civil, penal e administrativa ao planejamento, auditorias e instrumentos econômicos, ainda assim sendo necessário intimidar o agente do dano, aplicando sanções administrativas, criminais e até civis. Passando então, a agir de forma não só reparadora, mas preventiva, onde os agentes devem buscar formas menos degradatórias.
As bases principiológicas da responsabilidade civil, apresentam os princípios da precaução, onde os degradadores evitem atos que causem danos ao meio ambiente, principalmente os irreversíveis; O princípio do poluidor-pagador é aclamado pela Constituíção Federal, no art. 225 § 3, sujeitando os poluidores pessoas físicas ou jurídicas as sanções penais e administrativas; o princípio do usuário-pagador derivado do princípio do poluidor-pagador e o princípio da reparabilidade integral do dano ambiental, vedando todas as formas e fórmulas, legais ou constitucionais de exclusão.
O Código Civil brasileiro de 1916, não trata diretamente do meio ambiente, mas apresenta alguns dispositivos que protege indiretamente o meio ambiente, porém é insuficiente para responsabilizar o degradador ambiental, assim foi promulgada a Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Instituiu-se um novo regime para a responsabilidade civil pelo dano ambiental, onde no art. 14 §1, objetivou a responsabilidade civil, legitimando o Ministério Público para eventuais cobranças de reparação, ampliada pela Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública).
A Constituição Federal de 1988 determinou a responsabilidade civil, criminal e administrativa do poluidor e o dever de reparar. A Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente nº 9.605/98, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O dano ambiental é um conceito complexo, vasto, dinâmico e flexível, sendo apresentados danos pessoais e ecológicos, é expresso pela Responsabilidade Civil Objetiva, onde aquele que através de sua atividade cria um risco de dano para terceiro deve ser obrigado a repará-lo, e ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa, ou esteja acobertada pela licitude. A Responsabilidade ambiental é necessária para garantir a reparação do dano causado e também impedir a ação desordenada do homem.
REFERÊNCIAS
1 BENJAMIN, Antonio H. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. In Revista de Direito Ambiental. São Paulo: RT. 1998.