RESENHA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, por Jadson Silva

 
Ação civil pública
 
A ação civil pública é um instrumento processual  criado no intuito de proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Trata-se de uma ação coletiva de responsabilidade por danos patrimoniais e morais causados a diversas categorias jurídicas, como o meio  ambiente, as relações de consumo, a ordem urbanística, dentre tantos outros interesses difusos e coletivos.
A lei 7.347/85 traz no bojo do  Art. 5º , o rol de personagens que detêm o poder de ensejar tal ação  são eles:
Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
        I - o Ministério Público;
        II - a Defensoria Pública;
        III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
        IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
        V - a associação que, concomitantemente:
        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
        b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
No que toca o polo passivo desta ação, quaisquer indivíduos podem figurar como réus, tanto as pessoas naturais, quantos as pessoas jurídicas, privadas ou públicas. Devem ser demandados todos os envolvidos no potencial evento danoso. No que tange a colocação do poder público no polo passivo da ação como “agente poluidor direto”, a matéria não encontra qualquer resistência, mas quando se fala em  “ agente poluidor indireto”, a situação se torna um pouco nebulosa, pois, responsabilizar o Estado por qualquer tipo de omissão no dever de fiscalizar ou impedir resultado, seria como, de certa forma, transferir  toda a responsabilidade de reparar o dano para a população que já sofre com os prejuízos causados pelo evento e consequentemente atenuaria a reponsabilidade do  real agente os poluidor. A doutrina aponta duas hipóteses em que o poder público deverá figurar também como réu nesta ação por responsabilidade indireta:
1.Quando a omissão do poder público for causa direta do dano ambiental.
2. Quando por omissão na adoção de medidas de policia administrativa necessárias a impedir que construções fossem levantadas ilegalmente em áreas proibidas, o que vai gerar para ele a obrigação de providenciar a demolição das edificações impugnadas.
 
Na ação civil pública, por serem tutelados bens coletivos em suposta situação de risco, o princípio da instrumentalidade das formas se apresenta com maior sensibilidade, pois, a mora obtida na correção de pequenos defeitos processuais pode causar sérios danos a coletividade, em consequência disto as formalidades devem ser bastante atenuadas, sendo que somente em último caso o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, esta ação somente deverá ser extinta pelo motivo citado, quando houver violação ao princípio do devido processo legal e quando ocorrer vício grave em que  o ato não possa ser aproveitado.
Na ação civil, a  regra do Art. 130 do CPC que diz:
“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
 
Esta regra, deve ser revestida de caráter absoluto, permitindo assim que o juiz possa sem provocação das partes, determinar inspeção judicial, medidas destinadas a coleta de provas, dentre outras ações, pois como já foi dito, a mora na resolução da lide poderá causar danos à coletividade.
 
A competência para julgamento da ação civil pública é via de regra, da justiça estadual, salvo quando a lide envolver a União ou alguma autarquia ou empresa publica em qualquer dos polos da ação. Esta hipótese não contempla as sociedades de economia mista que tenham capital federal, entendimento este assentado em súmula 556 do STF que diz:
“É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.”
 
A justiça federal será competente para julga a ação civil também quando, a ação estiver fundada em tratado ou convenção internacional dos quais o Brasil seja signatário, quando a degradação ambiental resultar de atividade exercida em terras indígenas e a questão envolver direitos indígenas.
Outro aspecto importante desta ação a ser ressaltado, é  o fato de que esta, tutela direitos indisponíveis, tutela um direito humano fundamental, por esse motivo, não é atingida pela prescrição, logo, está ação tem como característica marcante a imprescritibilidade. Esta demanda também é de propositura obrigatória, quando preenchidos os requisitos mínimos para a propositura da ação, o legitimado não poderá se ater a utiliza-la, ou seja, o ministério público não pode se furtar a propor esta ação quando se deparar com dano a bens sensíveis a coletividade, dever este, institucional elencado na sua lei orgânica.
Ainda, em consonância com o Art.3 da lei 7.347/85, na ação civil pública, a condenação será em dinheiro ou trará uma obrigação de fazer ou não fazer. Os valores auferidos em tal decisão serão remetidos a um fundo gerido por um conselho federal ou estadual, com participação obrigatória do Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição do bem lesado. Obtido o julgamento, a sentença fará coisa julgada, com efeito, erga ommes, mas sendo esta ação julgada improcedente por falta de provas, qualquer legitimado poderá propor nova ação com iguais fundamentos, mas munida com provas novas.
Diante do exposto, é nítida a importância deste instrumento para a defesa de bens de grande relevância social, sendo que, mesmo não tendo a legitimidade para propor tal demanda, a população deverá noticiar as autoridades legitimadas (ministério público) os eventos danosos que por ventura estejam acontecendo para que, ocorra o melhor aproveitamento desta ação tão benéfica à sociedade.
 
Jadson Bispo da Silva