RESENHA: COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DELIMITAR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREA URBANA , Por Carina Miranda

 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA DELIMITAR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ÁREA URBANA      
Resenha Critica
Por Carina Marins Miranda
         O artigo propõe-se a luz do texto constitucional e seus princípios, em particular, o princípio do federalismo, da autonomia dos municípios, da subsidiariedade e da solidariedade, discutir a competência dos entes federados para legislar sobre o meio ambiente. Tendo o federalismo à característica principal de descentralização do poder que se opera por meio da repartição de competências, e devendo a constituição estabelecer às atribuições de cada esfera do poder, buscando um federalismo de equilíbrio no Brasil, as competências são distribuídas sob a égide da predominância do interesse.
         Direito igual para todos estabelecendo os mesmos critérios, revelando a inexistência hierárquica entre a União e os Estados Membros no que diz respeito às leis ordinárias federais, estaduais e municipais, e, sim, a diferença de competência legislativa, que encontra fundamento e validade na constituição.
         A constituição de 88 declarou a autonomia dos municípios, conferindo e reconhecendo sua faculdade de criar as suas próprias normas, autonomia esta que está atrelada a sua competência tributária, para fazer frente a suas atribuições, definindo suas prioridades, independente das políticas traçadas pela União.
       Ao tratar de competência comum e concorrente discorre que explicitado no texto constitucional, a União detém, juntamente com os Estados, competência comum para atuar na proteção ao meio ambiente e combater à poluição em qualquer de suas formas. E, concorrentemente, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
     A proteção ao meio ambiente afeta ao munícipe impõe a atuação do município, em defesa daquilo que possa contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população. Percebe a autora, porém, que o legislador constituinte não inseriu a matéria ambiental de forma expressa dentre as competências atribuídas aos municípios em decorrência, exatamente, do novo perfil constitucional que carrega a expressão “interesse local” que consta no artigo 30, I do texto constitucional vigente.
         Seu questionamento é, poderá o município legislar sobre Plano Diretor ou Lei de Uso e Ocupação do Solo ou Código de Meio Ambiente, estabelecendo limites distintos daqueles já fixados pelo Código Florestal?
           O que se esclarece a luz do texto constitucional é que a atuação competente da entidade municipal sobrepõe-se a qualquer outra ação, que, se vier a ocorrer, será considerada inconstitucional por violação do princípio da autonomia municipal. Entregou-se ao Município, e também não pode ser frustrada por qualquer forma, a competência legislativa suplementar à legislação federal (leia-se nacional) e estadual no que couber.
            Exercendo assim o município uma “competência supletiva” em matérias explicitas no artigo 24 da Constituição Federal, embora, não seja dotado de competência concorrente. Ao exercer essa competência deve ser observando sempre o interesse local pois é este que funcionará como um vetor dos poderes implícitos conferidos aos Municípios, seja para suprir ou para criar o novo.
          O Município disciplinará no Plano Diretor o planejamento e o desenvolvimento do espaço urbano, para a realização dos objetivos urbanísticos e políticas públicas, por meio do qual se determinam e se estabelecem às formas de uso do solo e de exercício do direito de propriedade. Propriedade essa que cumpra a sua função social, visando assegurar o atendimento às necessidades, a qualidade de vida, à justiça social e o desenvolvimento das atividades econômicas.
         No tocante a implementação da política urbana pelo Poder Público, a autora enfatiza que, deverá compor interesses diversos para assegurar um meio ambiente digno à vida, nesse sentido percebe a necessidade de cooperação entre os entes. Com as atuações e intervenções de todos os entes federativos, cabendo no caso de política urbana municipal, a maior responsabilidade do município em intervir e solucionar conflitos que lhe são pertinentes.
           De tais prerrogativas decorre a possibilidade de os municípios brasileiros exercitarem sua competência legislativa em matéria ambiental, tendo sua fonte basilar no principio da subsidiariedade, sendo este um principio de divisão funcional do poder.                                                     O plano diretor constitui um importante instrumento de política urbana e de planejamento municipal e não se restringe somente à ordenação territorial, mas abrange a implementação de instrumentos de política econômica, tributária, financeira e dos gastos públicos, discorre a autora. O Estatuto da Cidade por sua vez, deve contemplar as demandas da comunidade, cuja participação é assegurada, e, exigida no que diz respeito à formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
             Ao exercer suas competências constitucionais, deverá o município proceder à delimitação de suas áreas urbanas, e também as respectivas faixas de preservação permanente faixas essas que somente poderão ser definidas com base em estudos técnicos que devem, necessariamente, subsidiar a lei municipal, assegurando o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade da cidade um dos principais objetivos do Estatuto da Cidade. Estabelecem-se padrões a serem seguidos para que o sistema federativo de ordens jurídicas sobrepostas possa funcionar.
         A competência do município para legislar e disciplinar no que diz respeito ao uso do solo, delimitação de área permanente é amparada constitucionalmente, o ponto em que a autora não toca diz respeito, a saber, de que forma são feitos estes estudos técnicos e o que pesa mais na hora de delimitar essas áreas de preservação permanente em área urbana. A desburocratização que visa acelerar os processos em auxilio ao meio ambiente, por um lado por outro lado, também acaba por contribuir com aqueles especialistas em destruir o meio ambiente e burlar as leis ou utilizá-las em seu auxilio. O desenvolvimento urbano pode muitas vezes ser utilizado como uma ótima desculpa para facilitar o dano ambiental em nome do crescimento e do desenvolvimento das atividades econômicas.
Bibliografia
Cabral, Lucíola Maria de Aquino: Competência municipal para delimitar área de preservação permanente em área urbana. www.conpedi.org.br/.../Luciola%20Maria%20de%20Alquino%20Ca...