Resenha crítica: Fontes Principiológicas do Direito AmbientaL, por Maria Andion

 
Fontes Principiológicas do Direito Ambiental[1]
Maria Martinez Andion[2]
A humanidade se pauta em uma realidade na qual os recursos são finitos, mas as necessidades humanas são infinitas. Ante tal situação, e em face do anseio humano por uma melhor qualidade de vida, em que a maioria dos indivíduos crê ser o próprio centro do universo, diversos acidentes de grandes proporções atingiram vários ecossistemas terrestres, resultando, assim, em uma realidade caótica.
Destarte, deu-se início a estudos interdisciplinares necessários à salvaguarda do planeta, nascendo, assim, o Direito Ambiental. Tal seara é de tamanha relevância que foi fruto da razão humana em uma realidade caótica, inspirando-se no direito natural com bases principiológicas.
Na visão do autor, os princípios são verdadeiras “vigas de sustentação na delicada operação do processo de exegese das normas a serem aplicadas ao caso concreto”. Deve, assim, ser mantida uma coerência entre os princípios implícitos e explícitos relacionados ao tema Direito Ambiental e as normas a ele referentes, posto que os princípios são os pontos norteadores à produção de normas e à sua exegese, vinculando os legisladores e julgadores em busca da justiça.
Impende ressaltar, conforme assevera o autor, que os homens são meros usufrutuários de uma parcela do planeta e que têm o dever de protegê-la e de conservá-la para as gerações futuras, sendo tal proteção concretizada através da obediência aos princípios ambientais.
Em face da realidade de proteção ambiental, o constituinte de 1988 regulou expressamente sobre o tema, especificamente em seu artigo 225, apresentando, implícita ou explicitamente os princípios balizadores da questão ambiental, os quais serão tratados a seguir.
Os princípios da prevenção ou da precaução ganharam relevo por ocasião do RIO/92. Ambos apresentam uma ideia similar, contudo o princípio da precaução é mais amplo que o da prevenção, posto que vai além de medidas para afastar o perigo.
O foco da questão busca evitar que os danos ocorram, pois os danos ambientais são muitas vezes irreversíveis e irreparáveis. Assim, a prevenção busca afastar os riscos existentes e os eminentes devidamente provados, já no caso da precaução, as medidas assecuratórias ao meio ambiente devem ser tomadas, mesmo que não haja uma certeza científica acerca dos riscos.
Com fulcro no princípio da precaução percebe-se a relevância do meio ambiente em face dos ideais econômicos, de modo que, em face de dúvida sobre os riscos ambientais que poderão ser causados por determinada atividade deve-se deixar de praticá-la, posto que, por vezes, há a impossibilidade de se retornar ao status quo ante.
O princípio da democracia ou da participação, impõe a participação popular nas políticas públicas ambientais no âmbito dos três poderes, posto que a palavra democracia advém do grego, demo e cracia, que significa governo do povo.
Como corolários do princípio da democracia surgem os princípios da informação e da educação, que determina que no âmbito ambiental a informação deve ser disponibilizada ao povo, sob pena de configurar-se sonegação de dados, posto que aquele que possui informação pode reagir contra aquilo que vê e considera injusto. Ademais, para que haja uma efetiva compreensão da informação dada, necessário se faz a educação sobre as questões ambientais, pois informações sem conhecimento não terão efetividade.
O princípio do poluidor-pagador relaciona-se a assunção dos riscos por aqueles que os criam, devendo estes responsabilizar-se pelos danos causados. Aqueles que utilizam os recursos naturais para obterem lucro devem responder por sua recuperação perante á sociedade, afastando, assim, os custos da sociedade.
Contudo, o princípio do poluidor-pagador deve ser utilizado como ultima ratio, posto que, a ideia inicial é a da prevenção e da precaução, evitando a ocorrência dos danos ambientais. Assim, a reparação do dano só deverá ocorrer naqueles casos em que a prevenção falhou, causando danos que devem ser reparados.
Há entendimento, ao qual o autor filia-se, no sentido de que a responsabilidade do poluidor-pagador se fundaria no risco integral, de modo que a responsabilidade do autor do dano independeria de culpa e não poderia ser arguida em seu favor nenhuma das causas excludentes de culpabilidade.
Tal assertiva se justifica no fato de que o meio ambiente, muito embora possa ser utilizados pelos seres humanos, não admitem atos de disposição, de transação e muito menos de degradação, assim, a punição do poluidor- pagador deve ser rígida nos três níveis: administrativo, penal e civil.
O princípio do desenvolvimento sustentável, pauta-se na necessidade de haver uma simbiose entre o homem e o meio em que vive, havendo mútua colaboração. Diante de tal constatação surgiu a necessidade de se garantir uma vida digna e com qualidade, procurando, não impedir o desenvolvimento das atividades econômicas, mas racionalizá-la no sentido de minimizar a degradação ambiental, através de posturas que tendem a evitar produção de bens supérfluos e agressivos ao ecossistema.
O princípio da cooperação busca uma atividade coordenada de todos os Estados, em uma proteção ambiental global, não se restringindo a parceria entre países, posto que os problemas ambientais dificilmente se concentram em uma extensão geográfica insignificante.
O princípio da ubiquidade parte da ideia de que deve haver uma visão holística do meio ambiente e não meramente antropocêntrica, até porque a sobrevivência da espécie humana depende da existência saudável do patrimônio ambiental. Há, assim, uma pseudo fuga da visão antropocêntrica, posto que protege-se o meio ambiente para proteger a espécie humana.
Por fim, o princípio do limite representa o dever do poder público de balizar a ação humana, restringindo as atividades poluentes, posto que detemos o meio ambiente, mas ele não nos pertence efetivamente, devendo, assim, ser protegido.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

[1] Resenha crítica do artigo: CATALAN, Marcos Jorge. Fontes principiológicas do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. n. 38. Sâo Paulo:RT. ps. 160-179. Trabalho apresentado à disciplina de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia – UFBA, ministrada pelo Professor Heron Gordilho.

[2]  Acadêmica da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia.