RESENHA CRÍTICA: LEI COMPLEMENTAR 140/11, Por Frederico Soares

 
RESENHA CRÍTICA
 
GUERRA, Sidney Cesar Silva. Competência ambiental à luz da Lei Complementar n.° 140/2011. Revista Nomos (Fortaleza), v. 32, p. 125-140, 2012. Disponível em: <http://mdf.secrel.com.br/dmdocuments/sidney.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2012.
 
Por Frederico Soares
O artigo aborda as principais mudanças relativas ao tema da competência administrativa ambiental, ocorridas com o advento da Lei Complementar n.° 140/2011. O autor, a princípio, constrói um panorama acerca da importância do meio ambiente e, por consequência, do direito ambiental em um contexto mundial no qual ainda duelam o desenvolvimentismo e o preservacionismo. Nesse sentido, o Estado tem um grande poder de intervenção na gestão ambiental e, para entender os instrumentos que podem ser usados para tal, a exemplo do licenciamento e da compensação, mostra-se necessária a análise da competência dos entes federativos nesta matéria.
A despeito de o meio ambiente ser, segundo a Constituição Federal de 1988, um bem de uso comum do povo e direito de todos, havia, em sede constitucional, um empecilho para a administração deste, uma vez que a competência executiva em matéria ambiental é comum. Isto, em vez de criar um federalismo cooperativo, segundo o autor, promovia uma competição prejudicial entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pois não se sabia, em muitos casos, por exemplo, que ente federativo seria competente para licenciar atividades potencialmente nocivas ao meio ambiente.
Diante deste problema, o autor enxerga a sanção da Lei Complementar n.
° 140/2011 de forma sensivelmente otimista, considerando-a como aquilo que faltava para regulamentar a esperada cooperação entre os entes federativos determinada pelo art. 23 da CF/1988. A lei supramencionada estabelece, para tal, convênios, consórcios públicos, acordos de cooperação técnica, a Comissão Tripartite Nacional, as Comissões Tripartites Estaduais e Bipartite do Distrito Federal, fundos públicos e privados, bem como a delegação de atribuições e da execução de ações administrativas entre entes como formas de cooperação.
Atribuem-se, em seguida, as ações administrativas próprias de cada ente. Cabe à União, portanto, um rol de atividades mais genérico, afeito ao interesse da Federação e à cooperação entre todos os entes, destacando-se, entre estas, o licenciamento de empreendimentos localizados em áreas de grande interesse público, como aquelas limítrofes com outros Estados e em terras indígenas, dentre outras enumeradas na lei. Já aos Estados compete seguir as diretrizes da União e coordenar a cooperação com os municípios, formulando a Polícia Estadual de Meio Ambiente, bem como a integração de programas em âmbito estadual, dentre inúmeras outras, destacando-se a competência para licenciamento não cominada à União ou aos Municípios. Por fim, aos municípios são designadas as competências de interesse local, nos mesmos moldes das descritas para os outros entes, porém restringindo-se ao âmbito municipal, destacando-se, ainda, o licenciamento de atividades de impacto local, segundo uma tipologia instituída pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. Ressalta-se também que a cada ente cabe licenciar atividades potencialmente nocivas desenvolvidas em áreas de conservação instituídas por cada um deles.
O autor pondera, lucidamente, que a definição das competências deixa mais claro o caminho a seguir para o licenciamento, evitando disputas judiciais entre os entes, o que deixava para o Judiciário resolver uma questão nitidamente de natureza legislativa. Entretanto, ao atribuir para cada um funções, o autor não atenta para o fato de que não necessariamente haverá cooperação entre os entes, dentro da esfera dos atos políticos, nos quais há um alto grau de discricionariedade. Dessa forma, não se atenta para o fato de que o federalismo cooperativo, em matéria ambiental, pode não sair do papel, prorrogando pequenos conflitos de competência não cobertos pela lei, se a postura dos entes não for de colaboração.