RESENHA: LICANCIAMENTO AMBIENTAL, Por Thaissa Borges

 
RESENHA CRÍTICA: O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011
Por Thaissa Lavigne Silva Borges
COSTA, Sandro. Licenciamento ambiental no Brasil após a LC 140/2011. Disponível em:  http://www.infonet.com.br/sandrocosta/ler.asp?id=123245. Acesso em: 18 dez. 2012.
O artigo traz a realidade do licenciamento ambiental, principal instrumento de defesa e controle do meio ambiente, frente à nova regulação, a Lei Complementar nº 140/2011. Na ementa da lei o assunto principal já é definido, sendo ele a fixação de normas de cooperação entre os entes federativos, decorrentes da competência comum da proteção ao meio ambiente. Tal assunto é o objeto do art.23 da Constituição Federal, que assim estipula: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”.
A nova lei celebra a dita cooperação entre os entes, que era, antes da edição da norma, a maior controvérsia na questão da implementação do licenciamento. O novo regulamento, assim, regula de forma constitucional a questão da competência material dos Municípios, dos Estados e da União.
Primeiramente, o autor ressalta o papel do licenciamento na função de garantia do direito constitucional ao meio ambiente equilibrado. Para ele, o licenciamento, assim, é o principal mecanismo do poder público para prevenção do ambiente frente aos empreendimentos e atividades, decorrentes do direito da livre inciativa privada, que têm alto potencial lesivo.
Antes, no ordenamento brasileiro, havia uma grande insegurança jurídica no tocante a instancia federativa que deveria efetivar o licenciamento. Era comum a prática de licenciamentos simultâneos das esferas municipal, estadual e federal. A edição da Resolução 237/1997, pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente -, efetivou a distribuição de competências comuns para os entes federativos. Entretanto, a doutrina questionava a constitucionalidade desse regramento, devido à especificação do art.23, parágrafo único da Lei Maior, de que caberia à Lei Complementar a função de fixar essas normas de competências, principalmente no tocante ao licenciamento ambiental.
Em 2011, o ordenamento nacional finalmente regulou a matéria supracitada. A regulamentação das competências materiais estava enfim estabelecida. Segundo o autor, a Resolução anterior já havia estabelecido normas de licenciamento, que foram praticamente ratificadas, continuando com o sistema único de licenciamento pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.
A maior conquista da Lei Complementar deve-se ao fato de que ela prevê o apoio entre os entes para atuar no licenciamento, garantindo, por exemplo, as manifestações não vinculantes de órgãos ambientais de outros entes da federação. Essa é a dita cooperação.
A lei de 8 de dezembro de 2011 mantém, ainda, a distribuição de competência já consagrada. O critério da abrangência do impacto é o mais relevante para definir qual ente é o responsável pelo licenciamento. Se o impacto for local, prevalece a função do município, se for com maior abrangência e extrapolar os limites de fronteira de um município, fica a cargo do Estado. Já ao se tratar de ultrapassagem de fronteiras de Estados ou do país, cabe ao órgão da União.
O autor ainda traz a questão da atividade suplementar no procedimento de licenciamento. Cabe a outro órgão ambiental ou outro ente federativo de maior abrangência atuar em caráter supletivo, em casos de inexistência de órgão ambiental, o que ocorre muitas vezes com municípios de pequeno porte, deficientes de órgãos  executores do procedimento (arts. 14, §3º e 15). Há, também, no art. 2º, III c/c art.16, a figura da atuação subsidiária do ente federativo, que auxilia o desempenho das atribuições comuns, quando acionado pelo ente que detém a função de licenciar, como o apoio financeiro e técnico, por exemplo.
O órgão licenciador ainda tem a competência para lavrar auto de infração e procedimento administrativo em casos de dano ambiental, mas não se reserva a ele a função de fiscalizar, que cabe a todos os entes federativos, inclusive, no que tange à adoção de medidas urgentes.
Embora haja a regulação, o principal óbice para efetivação do direito ambiental é a falta de interesse político dos entes federativos. Muitas vezes, devido à falta de estrutura dos órgãos responsáveis pela licença, esse ato é mal utilizado ou nem sequer usado para efetivação do controle da política ambiental.

Bibliografia:
 
1.     KRELL, Andreas Joachim. O licenciamento ambiental no Sisnama: competência e controle.
2.     COSTA, Sandro. Considerações sobre o licenciamento ambiental brasileiro.
3.     SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Relevância do licenciamento ambiental para a concretização dos princípios constitucionais da defesa ambiental.
4.     Lei Complementar nº 140/2011