RESENHA CRÍTICA: TRIBUTOS AMBIENTAIS, Por Camila Brandão

 
TEXTO: “ Justiça Fiscal e Extrafiscal nos tributos ambientais” ¹
Por Camila Pagani Brandão
 
A crise ambiental atual tem origem no desenvolvimento econômico sem controle que visa apenas lucros. Os países periféricos vivem o dilema de como conciliar o seu desenvolvimento econômico com a preservação e proteção do meio ambiente. O Brasil se encontra nesse grupo e procura encontrar meios de garantir o desenvolvimento econômico sem a destruição desenfreada do meio ambiente.
Com o Estado regulador, o direito ambiental adquire sua autonomia científica e com isso há a introdução de novos institutos e princípios o campo jurídico como, por exemplo, os princípios do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável. Acompanhando esse movimento, a Constituição Federal de 1988 deu ao meio ambiente a posição de valor constitucional e incluiu a sua defesa entre os objetivos de ordem econômica e financeira.
A defesa do meio ambiente pode ser realizada utilizando-se instrumentos jurídicos de regulação repressivos ou preventivos. Os primeiros punem os comportamentos indesejados e possuem diversos problemas estruturais já que em nosso país há desigualdades sociais e regionais e ineficiência dos serviços públicos. Já os instrumentos de controle preventivo antecipam e premiam os comportamentos desejados como, por exemplo, a redução da carga tributária de empresas que produzem e comercializam produtos sustentáveis, e é neste ponto que o autor  inicia a discussão sobre tributos ambientais.
Ao se referir à tributos ambientais, é importante falar sobre o princípio da capacidade contribuitiva que defende que cada um deve pagar impostos de acordo com a sua renda. Além disso, é preciso se falar do critério de justiça fiscal que se expressa pela fórmula “a cada qual segundo suas necessidades” justificando, assim, as isenções fiscais e alíquotas baixas que garantem um mínimo existencial aos contribuintes.
A tributação ambiental deve ser justificada pelos princípios tributários,  pelos critérios de justiça fiscal e, também, pelos princípios ambientais. O princípio da prevenção, por exemplo, a justifica pois exige do Poder Público a estipulação de medidas que evitem que danos ambientais ocorram o que torna possível a tributação de atividades potencialmente poluentes.
Como bem abordado no texto, o objetivo da tributação ambiental não é o incremento da arrecadação, seu objetivo é minimizar os danos ambientais através da internacionalização dos custos sociais sem impedir o desenvolvimento industrial. Esse objetivo pode ser observado no imposto instituído na Bélgica sobre o consumo de produtos descartáveis que é restituído se houver a devolução do bem.
O tributo ambiental é um instrumento de intervenção na atividade econômica para a proteção do meio ambiente assim como os subsídios e o imposto restituível. O Brasil pouco se utiliza desses instrumentos para o incentivo da produção e comercialização de produtos sustentáveis, apesar de o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado ser um direito fundamental de terceira geração e um dos princípios da ordem econômica que se encontra presente no art.170, VI da Constituição Federal.
Em breve síntese, os tributos ambientais têm em sua base de cálculo uma unidade que repercuta negativamente sobre o meio ambiente. Dessa forma, os tributos ambientais podem possuir como fato gerador: o exercício do poder de polícia ou a utilização potencial ou efetiva de serviço público específico e divisível de administração ambiental, posto a disposição ou prestado ao contribuinte (Por exemplo: taxa de esgoto); e atividades econômicas de uso, industrialização, impostação, comercialização ou consumo de produtos potencialmente danosos ao meio ambiente.
No Brasil, temos como exemplo de tributos ambientais a contribuição de intervenção no domínio econômico, as taxas municipais de esgoto, de lixo, de utilização sonora e de esgoto industrial, as taxas florestais e as taxas de visitação.
Quanto ao fato gerador, o direito admite os seguintes tributos: imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Uma outra classificação leva em consideração a finalidade dos tributos e os dividem em: fiscais (possuem fins arrecadatórios de recursos financeiros, por exemplo, o imposto de renda), parafiscais (visam o custeio de atividades paralelas à da administração direta) e extrafiscais (visam à intervenção na economia, através do estímulo ou desestímulo de certas atividades).
O texto aprofunda a discussão sobre a extrafiscalidade, dizendo que ela premia aqueles que desenvolvem atividades não degradantes, que adotam medidas de preservação ambiental ou consumem produtos ecologicamente sustentáveis através de seletividade de alíquotas sobre bens e serviços. Além disso, trata da sintonia da extrafiscalidade ambiental dos tributos com o princípio da prevenção, uma vez que exerce papel fundamental na proteção do meio ambiente atuando antes da ocorrência do dano ambiental. Outro ponto importante é que apesar do princípio da seletividade não estar expressamente escrito na Constituição Federal, existem vários exemplos de extrafiscalidade ambiental no Brasil que graduam de forma diferente os tributos tradicionais sob o ponto de vista da proteção ambiental, como, por exemplo, a redução do IPVA para veículos a álcool de 3% para 2% (Rio de Janeiro, Lei Estadual 948/85).
O ICMS ecológico é trazido pelo autor como um instrumento de intervenção na ordem econômica que costuma ser inserido no rol dos tributos ambientais apesar de não se tratar propriamente de um tributo mas de uma participação direta de um ente federativo nas receitas tributárias de outro, o que está de acordo com a Constituição Federal. Ele é fundado nos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e do protetor-beneficiário e se encontra vigente nos Estados: Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rondônia, Amapá, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Pernambuco.
 Diante da leitura do texto é possível perceber que o Brasil poderia utilizar mais os tributos ambientais como forma de prevenção do meio ambiente já que se mostraram como uma possibilidade efetiva para esse fim.
 
 
 
¹ GORDILHO, Heron José de Santana. Justiça Fiscal e Extrafiscal nos Tributos Ambientais.. In: _____. Direito Ambiental Pós-Moderno. Curitiba: Jaruá, 2009. p. 93-119.