RESENHA: RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL, Por Fabiana Rocha

 
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL
ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN
 
O texto começa fazendo referência ao dano ambiental como um dos grandes desafios jurídicos na transição de milênios, seguindo por uma linha retrospectiva que analisa a fase do esquecimento e do (re)aparecimento da “responsabilidade civil como promissor instrumento de proteção ao meio ambiente”, chegando ao modelo tradicional de responsabilidade civil e, finalmente, à responsabilidade civil pelo dano ambiental constitucional (CF/88).
O dano ambiental é uma realidade que assola não somente o homem contemporâneo, embora tenha, nos últimos tempos, adquirido novas dimensões, tendo em vista os efeitos devastadores que o uso indiscriminado e irresponsável dos recursos naturais tem causado, como as alterações climáticas que provocam enchentes e secas em todo o mundo, fruto inclusive da era pós-industrial-tecnológica-consumerista. A responsabilidade civil, vista pelo viés tradicional, pouco se preocupava com a prevenção do dano e com as suas consequências, atendo-se à sua reparação por meio indenizatório, o que não resolvia em nada/quase nada a situação de risco a que estavam expostos o ser humano e a própria natureza. Benjamin apresenta quatro causas que justificam as razões deste modelo de responsabilidade civil, vista tão somente como mecanismo de reparação do dano: as funcionais, as técnicas, as éticas e as acadêmicas.
Diante disso, fez-se necessário o aprimoramento e o aperfeiçoamento do aparato judicial para dar origem a um regulamento que conduza com maior compromisso as condutas humanas destrutivas e prejudiciais à sua própria espécie e natureza, tendo em vista o caráter finito e esgotável dos recursos naturais que “ainda” proporcionam uma vida confortável e digna, surgindo assim a responsabilidade civil pelo dano ambiental de base constitucional e objetivista, reconhecendo a necessidade de cuidar e preservar o meio ambiente, indispensável à manutenção de uma vida com/de qualidade.
A CF/88 contempla o meio ambiente como bem jurídico que integra a categoria de valor fundamental da sociedade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem comum que é, devendo ser cuidado e preservado por todas as pessoas (físicas e jurídicas). O legislador infraconstitucional instituiu, como base normativa de responsabilização pelo dano ambiental, as Leis n. 6.938/81, art. 14, §1º (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – reagindo contra a insuficiência da norma civil codificada, base da responsabilidade civil tradicional) e n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente – dispõe sobre as sanções penais e administrativas), com vista a efetivar os dispositivos da Lei Maior, dando um tratamento mais específico às condutas danosas praticadas, ou na iminência de serem praticadas, pelo homem degradador/criminoso, punindo-o com maior segurança e ressarcindo a coletividade através de medidas acautelatórias e preventivas, não mais somente pela via indenizatória.
Dano ambiental é matéria complexa que envolve diversas áreas do Direito e da vida social, já que impõe essencialmente a atuação conjunta da coletividade, do Poder Público, do Judiciário e do Legislativo na busca inconstante de formas/fórmulas que promovam uma proteção mais eficaz/eficiente. Ao buscarem paralelamente medidas que reduzam os danos ambientais sem causar prejuízos a nenhum dos setores – como o investimento em técnicas de aprimoramento e prevenção de danos, a conscientização do cidadão comum e também na aplicação de sanções/multas mais severas àqueles que mais contribuem para com o dano ambiental por não quererem abrir mão dos lucros gerados a partir da utilização de atividades degradantes, preferindo a responsabilização civil e até criminal, pois ainda assim conseguem auferir uma margem de lucros muito mais significativa, como é comum entre os grandes empresários, agricultores, agropecuaristas etc. – estão tentando não submeter os “inocentes” a um preço tão alto e arriscado, principalmente às gerações futuras, por entenderem estarem correndo o risco de não poderem pagar a conta pelos danos que não poderão jamais reparar.
A impossibilidade, na maioria dos casos, de reestabelecer o meio ambiente ao status quo ante, assim como a dificuldade de imputar o dano ao(s) real(is) degradados(res) e de identificação da(s) vítima(s) deu origem à responsabilidade civil pelo dano ambiental de cunho objetivista, afastando a necessidade de culpa para exigir do(s) sujeito(s) degradador(es) a reparação pelo dano, bastando que haja o risco. A responsabilidade civil ambiental tem por base os princípios da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador e da reparabilidade integral do dano ambiental e contempla, no direito brasileiro, as seguintes técnicas de responsabilização, segundo Benjamin: direitos de vizinhança (arts. 554 e 555 do CC), responsabilidade civil extracontratual (art. 159 do CC), responsabilidade civil objetiva da Lei n. 6.938/81 (art. 14 §1º), responsabilidade civil objetiva do CDC, responsabilidade civil especial (mineração, código florestal, nuclear, agrotóxicos) – todas autônomas e imediatas podendo ser utilizadas tanto individualmente pelo prejudicado, como coletivamente pelos legitimados – e, finalmente, a responsabilidade contemplada com a Lei n. 9.605/98, realizada pela via do processo penal, de índole estritamente publicística, logo, dependente e mediata.
O modelo contemporâneo de responsabilidade civil pelo dano ambiental contempla técnicas de proteção ao meio ambiente que são complementares em si e devem funcionar de maneira integrada, da responsabilidade civil, penal e administrativa ao planejamento, auditorias e instrumentos econômicos e, inclusive, com a comunidade, tendo em vista o caráter de interdependência de todos esses setores com o meio ambiente, objetivando prevenir, através do desenvolvimento sustentável, os custos sociais e irreparáveis que possam ocorrer, sob pena de sacrificar o futuro, por não oferecer mais condições de existência da vida humana/seres vivos, em vista do caos do desequilíbrio ambiental.
 
 
Facilitadora: Fabiana de Oliveira Rocha