RESENHA: CRIMES AMBIENTAIS DE PERIGO ABSTRATO, Por Maria Almeida

 
Os temos atuais,em plena era da globalização (que consequentemente deflagrou o fenômeno do multiculturalismo) desvelam cada vez mais as mudanças de paradigmas e de valores nas sociedades ,com ênfase em mudanças intensas e diversas áreas do conhecimento humano.
   Com a intensificação da preocupação com o meio ambiente( fruto em grande parte da focalização midiática) tornada mais evidente à partir da década de 80, fez-se mister a necessidade de incluir na seara legislativa normas capazes de assegurar a manutenção ambiental.Entre elas :
 
   - Lei 4.717/1965: ação popular;
  - Lei 6.766/1979: parcelamento do solo urbano;
  - Lei 7.661/1988: Plano Nacional de
   Gerenciamento Costeiro;
  - Lei 8.723/1993: emissão de poluentes por veículos automotores;
  - Lei 9.055/1995: utilização do asbesto/amianto;
  - Lei 9.433/1997: Política Nacional de Recursos Hídricos;
    Até chegar enfim, à lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/1998 ,que ora é motivo de estudo .Há outras regulamentações que seguiram-se à essa ,porém a peculiaridade dessa lei é que ela ,apesar de possuir  teor penal,tem peculiaridades que a diferenciam do código Penal e da lei 9.099 que é a lei dos juizados especiais criminais .Uma das, é a sua especulação pela doutrina acerca da necessidade de uma punição de cunho criminal mas não exatamente em relação à punição do ato concreto ,e sim à tipificação do perigo abstrato que representa uma espécie de tutela preventiva a que parte da doutrina  questionou ferir princípios constitucionais â exemplo do princípio da ofensividade ( ou princípio da lesividade como também é conhecido ).A punição abstrata passou a tipificar como criminosa condutas de mera desobediência,preocupando-se as vezes com condutas irrelevantes se analisadas dentro da ótica do Direito Criminal em si.Isso banalizaria alguns dispositivos a ponto de levar à sua ineficácia. De certa forma o meio ambiente sempre esteve sob tutela penal ao longo da evolução histórica de nosso Direito positivo,só que essa tutela foi ganhando novos contornos gradativamente ,adotando faces dos perfis sociais da sociedade no decorrer dos anos .
   Segundo o princípio da ofensividade o critério seria o da minimização das proibições que equivale à  tolerar tendências de desvio de conduta no intuito de fazer o estado  intervir o mínimo possível na liberdade pessoal humana ,extrapolando o poder punitivo do estado Democrático de Direito que deve ser o mais limitado possível no que tange à esfera de conduta privada de seus cidadãos .O ponto polêmico do Direito Ambiental parece circular então sobre a questão de da necessidade de tutela precisar ser realizada pelo Direito Penal,arcando com o cerceamento maior ainda da liberdade individual ( para alguns teóricos,uma espécie de violação a direitos fundamentais consubstanciados na CF )quando bem poderia bem ser feita pelo direito Administrativo .
   Em defesa da tutela na seara criminal ,temos uma nova concepção de “ Sociedade de Risco “,que seria a definição para uma espécie de sociedade que caminha rumo a uma nova modernidade? Isso torna justificável uma antecipação de tutela ,já está óbvio que  os novos riscos sempre decorrem em sua maioria de decisões e de condutas humanas.
Em relação a crimes ambientais ainda temos um outro ponto polêmico,que é a responsabilidade da pessoa jurídica em tais casos. Enquanto é possível infligir a pena de prisão à pessoas físicas ,o mesmo já não ocorre em relação às pessoas jurídicas(embora a responsabilidade penal atribuída às pessoas jurídicas, não afasta a responsabilidade da pessoa física )
    Em relação à alegação de que o Direito Penal Ambiental invadiria a esfera dos direitos fundamentais por cercear até mesmo meras intenções de ação não há justificativa ,visto que um meio ambiente saudável está também incluso na esfera das fundamentalidades constitucionais,sem contar que o bem tutelado é de sensível importância ,visto que abrange o interesse de coletividades inteiras .
Além do que ,no próprio projeto do novo Código Penal vai haver uma seção destinada ao meio ambiente.Cabe em tender como ficará a antiga lei lançada em
1998 .O mais lógico é que as regras para os crimes tipificados literalmente no Novo Código,vão prevalescer sobre as que tratam do mesmo assunto na lei nº  Lei 9.605/1998 .E nos demais casos a lei anterior suprirá as lacunas subsidiariamente