Resenha do texto: ‘Da impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental no direito brasileiro” de José Osvaldo Corrêa Furtado de Mendonça, por Danielle Cruz

 
Resenha do texto: ‘Da impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental no direito brasileiro” de José Osvaldo Corrêa Furtado de Mendonça.
 
O texto escrito por José Mendonça trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Ambiental. Segundo Rocha, (2003), a teoria mais adequada para definir a natureza da pessoa jurídica e "possibilitar a construção dogmática de sua responsabilidade", identificada como "Teoria da Realidade Jurídica", segundo a qual a pessoa jurídica possui uma existência real, mas que não equivale à das pessoas físicas, não existindo no mundo naturalístico, mas no mundo abstrato concebido pela ordem jurídica, em que o Estado lhe atribui direitos próprios.
A pessoa jurídica é livre de muitas limitações humanas, pois ela não tem vida limitada pelo tempo e pode estar presente e atuante em diversos lugares simultaneamente.
Atualmente, a pessoa jurídica protagoniza as relações comerciais de tal modo que levou os legisladores de todo o mundo a elaborarem normas protetivas aos consumidores e aos trabalhadores, dada a enorme concentração de poder econômico nas "mãos" das empresas.
A atual era global produz empresas transnacionais com capital superior ao de muitas nações do mundo e o atual estágio de desenvolvimento dos mecanismos de produção de riqueza tornou as pessoas jurídicas transcendentais em relação aos Estados. O Direito Penal somente dá importância aos comportamentos humanos que tenham como força motriz a vontade. Os seres humanos, racionais e conhecedores da lei natural de causa e efeito, sabem muito bem do resultado distinto que pode ser obtido em decorrência de cada comportamento. Diante disso, como os seres humanos têm conhecimento dos processos causais e são dotados de razão e livre-arbítrio, são capazes de escolher entre uma conduta e outra.
Com fundamento na conduta da evitabilidade, o Direito Penal objetiva demonstrar que as condutas podem ser evitadas. Não existindo a vontade, não existirá também a conduta mediante o ordenamento jurídico repressivo. Fica claro que somente o ser humano, provido de razão e vontade, pode ser considerado autor de uma conduta delituosa, sendo evidente a impossibilidade de incriminar a pessoa jurídica, excluindo-se definitivamente qualquer possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo do delito, pois não há ação sem vontade e consciência. Se não há ação, também não há que se falar em crime.
O art. 225, § 3º, da Constituição Federal legitimou a responsabilização penal da pessoa jurídica, principalmente no que diz respeito aos crimes de natureza ambiental. Mas o artigo mencionado fere o princípio da individualização da pena, uma vez que estende a pena às pessoas jurídicas, colocando, assim, em prática a culpabilidade coletiva, reprovada pelo direito brasileiro (BRASIL, 1998) .
Para o enquadramento dos infratores, é importante que, em primeiro lugar, saiba se definir o que é crime ambiental. A agressão ao meio ambiente é um crime ambiental desde que ultrapasse os limites legalmente consentidos; em outras palavras, nem toda agressão ao meio ambiente se constitui num crime ambiental. Para que se caracterize, então, um crime ambiental, há que se tipificar a infração, enquadrando a intensidade da agressão nos parâmetros legais. Basicamente, uma agressão ambiental é reconhecida quando o meio ambiente for impactado de forma que haja alteração fora do normal (ou do consentido pela legislação) das suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, causada por qualquer forma de energia ou matéria nele introduzida ou mesmo, qualquer ação humana que venha a afetar, direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população, incluindo as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias e a qualidade dos recursos ambientais. Os maus-tratos aos animais domésticos, aos monumentos, ou a quaisquer tipos de decorações públicas, bem como a apreensão, o transporte e o cativeiro de animais silvícolas, o ato de fabricar, comercializar, transportar e soltar balões e ainda a pichação foram também colocadosna lei como crimes.
O art. 225, § 3o, da Constituição Federal, dispõe que o sujeito dos crimes ambientais é sempre a coletividade, já que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, responsabilizando, assim, as pessoas jurídicas, na seara penal, por danos causados ao meio ambiente. De acordo com o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem diretamente pelos danos causados a terceiros, facultando-lhes o direito de ação regressiva contra os responsáveis pelo dano causado ao meio ambiente, revelando-se a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas no direito público.
Segundo José Mendonça, é necessário que haja uma adequação das penas atribuídas às pessoas jurídicas, bem como a delimitação das respectivas responsabilidades das pessoas físicas que realizaram, ordenaram ou permitiram a conduta. É possível responsabilizar penalmente a pessoa jurídica que cometa crime ambiental previsto na lei em questão. Conforme dispõe o art. 21, as penas aplicáveis são a de multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade.
A multa penal é, nos termos do art. 49, caput, do Código Penal, destinada ao Fundo Penitenciário, ao passo que a multa por infração penal administrativa deverá ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 7.797/89), ao Fundo Naval (Decreto n° 20.923/32), a fundos estaduais ou municipais, de meio ambiente ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador (art. 73 da Lei 9.605/98).
As penas restritivas de direitos das pessoas jurídicas são, nos termos do art. 22 da Lei n° 9.605/98, a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimentos, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Por último, elenca a prestação de serviços à comunidade, através do custeio de programas e de projetos ambientais, da execução de obras de recuperação de áreas degradadas, da manutenção de espaços públicos e das contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, que correspondem a sanções penais, cuja finalidade é a integração de valores ambientais nas condutas e atividades das pessoas jurídicas.
Apesar da preservação, da recuperação e da revitalização do meio ambiente constituírem uma preocupação do Poder Público e do Direito, segundo José Mendonça, a sanção criminal, no atual modelo penal e constitucional brasileiro, é inadequada e impossível de ser posta em prática. Com efeito, o nosso ordenamento jurídico-penal é todo ele subjetivo, isto é, apenas a pessoa humana pode delinquir, praticando o fato típico e antijurídico na esfera penal, diferentemente da esfera administrativa. Portanto, se faz necessária nova legislação prevendo a responsabilidade objetiva no que diz respeito aos crimes contra o meio ambiente, conferindo a todos os entes humanos, componentes das corporações, o direito ao devido processo legal.
José Mendonça conclui afirmando: “é  impossível responsabilizar a pessoa jurídica, não só por crime ambiental, mas por todo e qualquer delito no atual estágio legislativo brasileiro, reafirmando a necessidade de adequação da lei para preservar um bem comum tão precioso, que é o meio ambiente, instituindo-se em todo o sistema jurídico pátrio a responsabilidade penal objetiva das empresas.”