RESENHA CRÍTICA: LPNMA E AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL, Por Allana Rebouças

 
 
Texto: MELE, J. L. [et al]. “Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e a Autonomia do Direito Ambiental Brasileiro”
Por Allana Rebouças
O artigo apresenta a Lei nº 6938/1982, mais conhecida como PNMA – Política Nacional de Meio Ambiente, destacando os seus principais avanços e sobretudo a sua importância para a consolidação da autonomia do direito ambiental no Brasil.
Anteriormente à PNMA, as legislações que tratavam sobre o tema no Brasil, ainda que inovadoras, eram esparsas, tinham caráter mais regulatório do uso dos recursos naturais do que protetivo do meio ambiente como um todo.
Ainda sob a égide da Constituição de 1967, a PNMA surge como um resultado da pressão internacional decorrente de reiteradas agressões ao meio ambiente, bem como da Carta de Estocolmo de 1972. O meio ambiente passou, então, a ser encarado e tutelado como um todo e ganhou definição no artigo 3º da referida lei. Mais do que apenas o caráter regulatório, a PNMA adquiriu caráter protecionista.
A PNMA também tem o mérito de ser a primeira vez em que uma legislação de meio ambiente tratou do tema da dignidade humana, tendo em vista a necessidade de preservação para as gerações futuras. No entanto, os autores não comentam o fato de tal legislação se apresentar pela ótica antropocentrista, quando mais adequado seria a proteção da vida em si, não apenas para servir ao utilitarismo humano.
Apesar da Lei nº 6938/1982 introduzir os princípios do usuário pagador e do poluidor pagador, pouco se efetivou na prática. Os autores também não abordam a implementação ambiental no Brasil, deixando a desejar no que concerne a crítica a uma legislação para “inglês ver”, uma vez que o desenvolvimentismo econômico somente elevou a degradação ao meio ambiente.
A PNMA sistematizou o estudo do direito ambiental, possibilitando a submissão dos conflitos ao Judiciário, bem como a identificação das fontes e do método próprio do ramo ambiental do direito no Brasil.
O SISNAMA e o CONAMA são as primeiras iniciativas de implementação ambiental no Brasil, ainda que com uma tímida participação. O SISNAMA é um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, na definição de José Afonso da Silva, e apesar de ser uma estrutura político-administrativa, não possui personalidade jurídica, o que limita a sua autonomia. O CONAMA é o seu órgão deliberativo e consultivo, sem autonomia para inovar no ordenamento jurídico, de acordo com entendimento doutrinário.
Em conclusão, apesar dos avanços introduzidos pela PNMA e do seu mérito em conferir autonomia ao direito ambiental, muito ainda precisa ser feito para que se ultrapasse o nível da regulação para a sua efetiva implementação.